PROJETO DE LEI Nº -----, DE 2007
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Ioga.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º O exercício das atividades e a designação de profissional de Ioga são prerrogativas dos profissionais de que trata esta lei.
Art.2º Considera-se Ioga, para os fins desta Lei, qualquer metodologia prática, com origem na Índia, que conduza ao autoconhecimento.
Parágrafo Único Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos profissionais independentemente de qualquer metodologia e/ou pronuncia.
Art. 3º Compete privativamente aos profissionais de Ioga:
I – orientar práticas, ministrar cursos sobre técnicas orgânicas, energéticas, emocionais e mentais de maximização do potencial humano, visando ao autoconhecimento, para isso utilizando os meios que implementam a melhoria da qualidade, bem como o bem-estar físico e mental;
II – organizar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos dentro da área de Ioga:
III – prestar serviços de assessoria, consultoria, auditoria, realizar treinamentos especializadas de Ioga;
IV- participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares;
V- elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos na área de Ioga;
Art. 4º As atividades profissionais de acima citadas somente serão desempenhadas por profissionais que comprovem sua aptidão por meio de :
I – certificado obtido em curso de Ioga oficialmente autorizado
ou reconhecido ou;
II – diploma de cursos de formação em Ioga expedidos por
Universidade ou instituições de ensino superior oficial ou
Particulares, ou;
III – certificado de curso de Ioga promovido por associações
legalmente constituídas, para capacitação de profissionais
de Ioga ou;
IV – certificado de profissionais de Ioga expedido por
instituições de ensino estrangeiras, validado na forma da
legislação em vigor.
Art. 5º Comprovação de exercício de atividade própria de
profissionais de Ioga até a data de vigência desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.